Termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação: qual é o seu?
Quem propõe o quê, quando há dinheiro e chamamento público, e o que muda na hora de escrever o plano de trabalho em cada um dos instrumentos do MROSC.
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O edital saiu, a equipe se reuniu e alguém perguntou: “isso aqui é fomento ou colaboração?”. Ninguém soube responder com certeza. A dúvida parece burocrática até a hora de escrever o plano de trabalho, porque é ali que se descobre quanta liberdade a OSC tem para desenhar metas, atividades e orçamento.
A Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), criou três instrumentos de parceria com a administração pública: o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação. Veja a diferença entre eles, uma tabela para consulta rápida e os enganos que mais aparecem no nosso atendimento.
Qual a diferença entre termo de fomento e termo de colaboração?
A diferença está em quem propõe o plano de trabalho. No termo de colaboração, a administração pública define o que quer executar em parceria com a OSC (art. 16 da Lei 13.019/2014). No termo de fomento, a iniciativa é da OSC, que propõe o projeto (art. 17). Nos dois casos há repasse de recursos financeiros.
As definições estão no art. 2º da lei, incisos VII (termo de colaboração), VIII (termo de fomento) e VIII-A (acordo de cooperação). Na prática, dois exemplos ajudam a separar:
- Colaboração: a secretaria municipal de assistência social publica um chamamento para executar um serviço de convivência para 120 idosos, com público, metas mínimas e valor de referência já definidos. A OSC mostra como vai executar aquilo que a prefeitura desenhou.
- Fomento: a secretaria de cultura abre um edital para apoiar projetos de formação artística. Cada OSC apresenta a sua proposta, com o próprio diagnóstico, público, metas e orçamento, e as melhores são selecionadas.
O nome que aparece no edital manda. Se o edital não disser qual instrumento será assinado, pergunte ao órgão antes de começar a escrever.
E o acordo de cooperação, quando se usa?
O acordo de cooperação serve para parcerias sem transferência de recursos financeiros. A prefeitura cede o ginásio de uma escola nos fins de semana para as aulas de judô da OSC; a secretaria de saúde e a OSC organizam juntas uma campanha de vacinação no bairro. Há interesse público e trabalho conjunto, mas não há repasse de dinheiro.
Pelo art. 29 da lei, o acordo de cooperação é celebrado sem chamamento público, exceto quando o objeto envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. No exemplo do ginásio cedido, portanto, o chamamento pode voltar a ser exigido.
Sem dinheiro não quer dizer sem obrigações. O acordo tem objeto, prazo e plano de trabalho, e a OSC precisa mostrar o que foi feito, na forma que o regulamento do ente definir.
Os três instrumentos lado a lado
| Termo de fomento | Termo de colaboração | Acordo de cooperação | |
|---|---|---|---|
| Quem propõe | A OSC | A administração pública | A lei não fixa quem propõe |
| Repasse de recursos | Sim | Sim | Não |
| Chamamento público | Regra geral (art. 24), com exceções | Regra geral (art. 24), com exceções | Dispensado, salvo comodato, doação de bens ou compartilhamento patrimonial (art. 29) |
| Plano de trabalho | Escrito pela OSC, dentro das regras do edital | Detalhado pela OSC a partir dos parâmetros do edital | Conforme o regulamento do ente |
| Prestação de contas financeira | Sim | Sim | Não há recurso financeiro a comprovar |
As exceções ao chamamento nos termos de fomento e de colaboração são a dispensa (art. 30), a inexigibilidade (art. 31) e os recursos de emendas parlamentares (art. 29). Em todos esses casos, a ausência de chamamento precisa ser justificada pelo administrador público e publicada (art. 32).
A OSC pode propor uma parceria sem esperar edital?
Pode tentar. A lei criou o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS, arts. 18 a 21): a OSC, um movimento social ou um cidadão apresenta uma proposta à administração, que avalia se vale abrir um chamamento sobre aquele tema.
Duas regras evitam frustração. A realização do PMIS não obriga a administração a abrir o chamamento (art. 21). E, se o chamamento for aberto, a OSC que propôs não tem vaga garantida: ela disputa com as demais em condições iguais. O PMIS é um jeito de colocar um problema na agenda do poder público, não um atalho para a parceria.
O que muda na prática para o plano de trabalho?
O conteúdo mínimo é o mesmo nos dois termos: o art. 22 pede a descrição da realidade e o nexo com as atividades, metas, receitas e despesas, forma de execução e parâmetros de aferição. O que muda é o ponto de partida.
No termo de fomento, a OSC precisa convencer
A banca compara projetos diferentes entre si. Ganha quem mostra o problema com dados do território, explica por que aquela metodologia resolve e apresenta metas mensuráveis. A liberdade é maior, e a responsabilidade pelo desenho também: se a meta foi mal dimensionada, foi a OSC que a propôs.
No termo de colaboração, a OSC precisa detalhar
O edital já traz o objeto e, muitas vezes, metas mínimas e valor de referência. O erro mais comum é reescrever o objeto com outras palavras e parar por aí. A comissão quer ver como a OSC vai entregar aquilo: equipe, etapas, cronograma, estrutura e experiência com o público. Mudar metas definidas pela administração, em regra, desclassifica.
Para o passo a passo de cada seção, veja o guia completo do plano de trabalho MROSC.
Um projeto, vários instrumentos
Termo de fomento com a prefeitura e edital privado no mesmo projeto? No Gestor Social, cada financiamento tem o seu plano de trabalho e o seu orçamento, com uma visão consolidada do projeto.
E convênio, termo de parceria e contrato de gestão?
São outros instrumentos, com leis próprias. O termo de parceria é o das OSCIPs (Lei 9.790/1999) e o contrato de gestão é o das Organizações Sociais (Lei 9.637/1998). O art. 3º da Lei 13.019/2014 deixa os dois de fora do MROSC.
O convênio com OSC, que era o padrão antes do MROSC, ficou restrito: depois da lei, só se celebram convênios entre entes federados e na participação complementar de entidades no SUS (arts. 84 e 84-A). Se alguém da prefeitura disser “vamos fazer um convênio” com uma OSC fora da saúde, vale confirmar qual instrumento será de fato assinado.
Enganos comuns ao identificar o instrumento
- Tratar edital de fundação ou empresa como MROSC. A Lei 13.019 regula parcerias com a administração pública. No edital privado, valem o regulamento e o contrato do financiador.
- Achar que emenda parlamentar dispensa tudo. A emenda dispensa o chamamento, não o plano de trabalho, a habilitação nem a prestação de contas.
- Copiar as metas do edital de colaboração sem detalhar etapas. A meta é da administração; as etapas, o cronograma e a equipe são o que a OSC precisa mostrar.
- Assinar acordo de cooperação e não registrar nada. Sem recurso financeiro, a cobrança recai sobre a execução do objeto. Guarde listas de presença, fotos e relatórios como em qualquer parceria.
- Misturar dois instrumentos no mesmo controle. Um termo de fomento e um termo de colaboração no mesmo projeto têm planos, orçamentos e prestações de contas separados, mesmo que a equipe seja a mesma.
Perguntas frequentes
Termo de fomento precisa de chamamento público?
Em regra, sim (art. 24 da Lei 13.019/2014). As exceções são a dispensa (art. 30), a inexigibilidade (art. 31) e os recursos de emenda parlamentar (art. 29). Quando não há chamamento, a administração precisa justificar a decisão e publicá-la (art. 32).
Acordo de cooperação pode ter repasse de dinheiro?
Não. Se houver transferência de recursos financeiros, o instrumento é termo de fomento ou de colaboração. O acordo de cooperação pode envolver bens ou espaços, e nesse caso o chamamento público volta a ser exigido.
Emenda parlamentar vira termo de fomento ou de colaboração?
Depende do ente e de quem definiu o objeto. O art. 29 dispensa o chamamento público, mas a OSC continua precisando apresentar plano de trabalho, documentação de habilitação e prestação de contas. Confira o regulamento do seu ente.
Editais de empresas e fundações seguem o MROSC?
Não. A Lei 13.019/2014 regula parcerias entre OSCs e a administração pública. Editais privados seguem o próprio regulamento e o contrato assinado, e projetos de leis de incentivo seguem as normas de cada lei.
Depois de identificar o instrumento, o próximo passo é o dinheiro: veja como montar o orçamento por rubricas e o que entra em custos indiretos.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a leitura da Lei 13.019/2014, do edital, do termo de parceria e do regulamento do seu ente, nem a orientação de assessoria jurídica.


