Plano de trabalho

Termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação: qual é o seu?

Quem propõe o quê, quando há dinheiro e chamamento público, e o que muda na hora de escrever o plano de trabalho em cada um dos instrumentos do MROSC.

Duas pessoas comemorando com um toque de mãos numa mesa de reunião com notebook e documentos

Foto: Unsplash

O edital saiu, a equipe se reuniu e alguém perguntou: “isso aqui é fomento ou colaboração?”. Ninguém soube responder com certeza. A dúvida parece burocrática até a hora de escrever o plano de trabalho, porque é ali que se descobre quanta liberdade a OSC tem para desenhar metas, atividades e orçamento.

A Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), criou três instrumentos de parceria com a administração pública: o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação. Veja a diferença entre eles, uma tabela para consulta rápida e os enganos que mais aparecem no nosso atendimento.

Qual a diferença entre termo de fomento e termo de colaboração?

A diferença está em quem propõe o plano de trabalho. No termo de colaboração, a administração pública define o que quer executar em parceria com a OSC (art. 16 da Lei 13.019/2014). No termo de fomento, a iniciativa é da OSC, que propõe o projeto (art. 17). Nos dois casos há repasse de recursos financeiros.

As definições estão no art. 2º da lei, incisos VII (termo de colaboração), VIII (termo de fomento) e VIII-A (acordo de cooperação). Na prática, dois exemplos ajudam a separar:

  • Colaboração: a secretaria municipal de assistência social publica um chamamento para executar um serviço de convivência para 120 idosos, com público, metas mínimas e valor de referência já definidos. A OSC mostra como vai executar aquilo que a prefeitura desenhou.
  • Fomento: a secretaria de cultura abre um edital para apoiar projetos de formação artística. Cada OSC apresenta a sua proposta, com o próprio diagnóstico, público, metas e orçamento, e as melhores são selecionadas.

O nome que aparece no edital manda. Se o edital não disser qual instrumento será assinado, pergunte ao órgão antes de começar a escrever.

E o acordo de cooperação, quando se usa?

O acordo de cooperação serve para parcerias sem transferência de recursos financeiros. A prefeitura cede o ginásio de uma escola nos fins de semana para as aulas de judô da OSC; a secretaria de saúde e a OSC organizam juntas uma campanha de vacinação no bairro. Há interesse público e trabalho conjunto, mas não há repasse de dinheiro.

Pelo art. 29 da lei, o acordo de cooperação é celebrado sem chamamento público, exceto quando o objeto envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. No exemplo do ginásio cedido, portanto, o chamamento pode voltar a ser exigido.

Sem dinheiro não quer dizer sem obrigações. O acordo tem objeto, prazo e plano de trabalho, e a OSC precisa mostrar o que foi feito, na forma que o regulamento do ente definir.

Os três instrumentos lado a lado

Termo de fomentoTermo de colaboraçãoAcordo de cooperação
Quem propõeA OSCA administração públicaA lei não fixa quem propõe
Repasse de recursosSimSimNão
Chamamento públicoRegra geral (art. 24), com exceçõesRegra geral (art. 24), com exceçõesDispensado, salvo comodato, doação de bens ou compartilhamento patrimonial (art. 29)
Plano de trabalhoEscrito pela OSC, dentro das regras do editalDetalhado pela OSC a partir dos parâmetros do editalConforme o regulamento do ente
Prestação de contas financeiraSimSimNão há recurso financeiro a comprovar

As exceções ao chamamento nos termos de fomento e de colaboração são a dispensa (art. 30), a inexigibilidade (art. 31) e os recursos de emendas parlamentares (art. 29). Em todos esses casos, a ausência de chamamento precisa ser justificada pelo administrador público e publicada (art. 32).

A OSC pode propor uma parceria sem esperar edital?

Pode tentar. A lei criou o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS, arts. 18 a 21): a OSC, um movimento social ou um cidadão apresenta uma proposta à administração, que avalia se vale abrir um chamamento sobre aquele tema.

Duas regras evitam frustração. A realização do PMIS não obriga a administração a abrir o chamamento (art. 21). E, se o chamamento for aberto, a OSC que propôs não tem vaga garantida: ela disputa com as demais em condições iguais. O PMIS é um jeito de colocar um problema na agenda do poder público, não um atalho para a parceria.

Tela do editor de plano de trabalho do Gestor Social com seções, tabela de metas e validador de conformidade
Cada financiamento registra instrumento, número do termo, vigência e valor, e o plano de trabalho segue o perfil de disputa do edital (tela ilustrativa).

O que muda na prática para o plano de trabalho?

O conteúdo mínimo é o mesmo nos dois termos: o art. 22 pede a descrição da realidade e o nexo com as atividades, metas, receitas e despesas, forma de execução e parâmetros de aferição. O que muda é o ponto de partida.

No termo de fomento, a OSC precisa convencer

A banca compara projetos diferentes entre si. Ganha quem mostra o problema com dados do território, explica por que aquela metodologia resolve e apresenta metas mensuráveis. A liberdade é maior, e a responsabilidade pelo desenho também: se a meta foi mal dimensionada, foi a OSC que a propôs.

No termo de colaboração, a OSC precisa detalhar

O edital já traz o objeto e, muitas vezes, metas mínimas e valor de referência. O erro mais comum é reescrever o objeto com outras palavras e parar por aí. A comissão quer ver como a OSC vai entregar aquilo: equipe, etapas, cronograma, estrutura e experiência com o público. Mudar metas definidas pela administração, em regra, desclassifica.

Para o passo a passo de cada seção, veja o guia completo do plano de trabalho MROSC.

Um projeto, vários instrumentos

Termo de fomento com a prefeitura e edital privado no mesmo projeto? No Gestor Social, cada financiamento tem o seu plano de trabalho e o seu orçamento, com uma visão consolidada do projeto.

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E convênio, termo de parceria e contrato de gestão?

São outros instrumentos, com leis próprias. O termo de parceria é o das OSCIPs (Lei 9.790/1999) e o contrato de gestão é o das Organizações Sociais (Lei 9.637/1998). O art. 3º da Lei 13.019/2014 deixa os dois de fora do MROSC.

O convênio com OSC, que era o padrão antes do MROSC, ficou restrito: depois da lei, só se celebram convênios entre entes federados e na participação complementar de entidades no SUS (arts. 84 e 84-A). Se alguém da prefeitura disser “vamos fazer um convênio” com uma OSC fora da saúde, vale confirmar qual instrumento será de fato assinado.

Enganos comuns ao identificar o instrumento

  • Tratar edital de fundação ou empresa como MROSC. A Lei 13.019 regula parcerias com a administração pública. No edital privado, valem o regulamento e o contrato do financiador.
  • Achar que emenda parlamentar dispensa tudo. A emenda dispensa o chamamento, não o plano de trabalho, a habilitação nem a prestação de contas.
  • Copiar as metas do edital de colaboração sem detalhar etapas. A meta é da administração; as etapas, o cronograma e a equipe são o que a OSC precisa mostrar.
  • Assinar acordo de cooperação e não registrar nada. Sem recurso financeiro, a cobrança recai sobre a execução do objeto. Guarde listas de presença, fotos e relatórios como em qualquer parceria.
  • Misturar dois instrumentos no mesmo controle. Um termo de fomento e um termo de colaboração no mesmo projeto têm planos, orçamentos e prestações de contas separados, mesmo que a equipe seja a mesma.

Perguntas frequentes

Termo de fomento precisa de chamamento público?

Em regra, sim (art. 24 da Lei 13.019/2014). As exceções são a dispensa (art. 30), a inexigibilidade (art. 31) e os recursos de emenda parlamentar (art. 29). Quando não há chamamento, a administração precisa justificar a decisão e publicá-la (art. 32).

Acordo de cooperação pode ter repasse de dinheiro?

Não. Se houver transferência de recursos financeiros, o instrumento é termo de fomento ou de colaboração. O acordo de cooperação pode envolver bens ou espaços, e nesse caso o chamamento público volta a ser exigido.

Emenda parlamentar vira termo de fomento ou de colaboração?

Depende do ente e de quem definiu o objeto. O art. 29 dispensa o chamamento público, mas a OSC continua precisando apresentar plano de trabalho, documentação de habilitação e prestação de contas. Confira o regulamento do seu ente.

Editais de empresas e fundações seguem o MROSC?

Não. A Lei 13.019/2014 regula parcerias entre OSCs e a administração pública. Editais privados seguem o próprio regulamento e o contrato assinado, e projetos de leis de incentivo seguem as normas de cada lei.

Depois de identificar o instrumento, o próximo passo é o dinheiro: veja como montar o orçamento por rubricas e o que entra em custos indiretos.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a leitura da Lei 13.019/2014, do edital, do termo de parceria e do regulamento do seu ente, nem a orientação de assessoria jurídica.

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